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Legislação sobre Leilões:
Capítulo I - DOS LEILOEIROS
Art.1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Art.2º - Para ser leiloeiro, é necessário provar (577):
(a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
(b) ser maior de vinte e cinco anos;
(c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão a mais de cinco anos;
(d) ter idoneidade comprovada com apresentação de caderneta de identidade (578) e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das varas criminais da justiça local, ou de folhas corridas, passadas pêlos cartórios dessas mesmas justiças e, nos Estados e no Território do Acre, pelos cartórios da Justiça Federal e local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro cível federal e local correspondente ao seu domicílio e relativo ao último qüinqüênio.
Art. 3º - Não podem ser leiloeiros:
(a) Os que não podem ser comerciantes;
(b) Os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
(c) Os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Art.4º - Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.
Art. 5º - Haverá, no Distrito Federal, vinte leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.
Art. 6º - O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais, fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública Federal que será recolhida no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal, de NCR$ 40,00 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas Comerciais.
Parágrafo 1º- A fiança em apólices nominativas será prestada com o caucionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, nos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.
Parágrafo 2º- Quando se oferecerem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos.
Parágrafo 3º- A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas e, bem assim, o seu levantamento serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.
Art. 7º - A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
Parágrafo 1º- Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
Parágrafo 2º- Somente depois de satisfeitas, por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
Parágrafo 3º- Findo o prazo mencionado no Parágrafo 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.
Art. 8º - O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante a Junta Comercial.
Art. 9º - Os leiloeiros são obrigados a registrar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos à sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso (579)
Parágrafo Único: Se, decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituído do cargo, afixando-se na porta do seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.
Art.10º - Os leiloeiros não poderão vender em leilão estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsáveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.
Art.11º - O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.
Art.12º - O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar conjuntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na multa de NCR$2,00.
Parágrafo único: A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.
Art. 13º - Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único- Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos que lhe for exigida pelos prejudicados.
Art. 14º - Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir, ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2o, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo precedente.
Art. 15º - Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos, e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.
Parágrafo único- Verificada a infração deste artigo, diante da denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.
Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS
Art.16 - São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:
(a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Comércio, no prazo de 10 dias nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo (580);
(b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.
Parágrafo único- A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
Art. 17º - Às Juntas Comerciais cabe impor penas:
(a) ex-ofício;
(b) por denúncia dos prejudicados.
Parágrafo 1º- Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
Parágrafo 2º- A imposição de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.
Parágrafo 3º- Suspenso o leiloeiro, também o estará licitamente o seu preposto.
Art. 18º - (581) Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
(a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos argüidos, e intimará o leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo prazo de cinco dias que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;
(b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente;
(c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado de relatório para o julgamento;
(d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.
Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 19º - Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipoteca.
Parágrafo único- Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias; das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca; dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 20º - Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas ou fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição (582).
Art. 21º - Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoável, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada (583).
Parágrafo único- O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito a reclamação alguma.
Art. 22º - Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:
(a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;
(b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsáveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à natureza da cousa;
(c) avisar os comitentes, com a possível brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal, a verdadeira origem do dano; devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com os comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligências;
(d) declarar, no aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipulados; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;
(e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência em que casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes , se se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;
(f) exigir dos comitentes uma comissão pelo trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, acrescidas de juros legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazém que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de aluguel pago por esse armazém.
Art. 23º - Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições de venda, a forma de pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Art. 24º - A taxa de comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos os alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único- Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados ( 584).
Art. 25º - O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse título.
Art. 26º - Os leiloeiros não poderão vender a crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.
Art. 27º - A conta da venda dos leilões será fornecida até cinco dias úteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes.
Parágrafo 1º- As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registrada (585).
Parágrafo 2º. Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.
Parágrafo 3º- Se o comitente não procurar receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda recebida, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro deposita-lá-á na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a NCr$0,50, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito (586).
Parágrafo 4º- Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juízo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.
Art. 28º - Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por à disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.
Art. 29º - A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.
Art. 30º - São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.
Art. 31º - São livros obrigatórios do leiloeiro:
I - "Diário de entrada", destinado à escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazém, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que ser refere o art. 20.
II - "Diário de saída", destinado à escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazém, com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraído do "Diário de leilões".
III - "Contas correntes", destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o parágrafo 1o do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de imóveis.
Parágrafo único - O balanço entre os livros - "Diário de entrada" e "Diário de saída"- determinará a existência dos efeitos conservados no armazém do leiloeiro.
Art. 32º - Além dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas Juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização:
I - "Protocolo", para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.
II - "Diário de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender às necessidades do movimento da respectiva agência, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catálogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do "Diário de saída", com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
III - "Livro-talão", de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
Art. 33º - Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive o "Livro-talão" que não poderá ser emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.
Parágrafo 1o - A exibição, em juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrendo na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido.
Parágrafo 2o - Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, a fim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuídas à sua competência.
Parágrafo 3o - Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substituí-lo, o levará à Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.
Art. 34º - Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 37, parágrafo 3o (587), ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.
Art. 35º - As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública.
Art. 36º - É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1o , exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2o , constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3o, encarregar-se de cobranças ou pagamento comerciais;
b) sob pena de multa de NCr$2,00:
Adquirir para si, ou para pessoas de sua família, cousa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único - Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.
Art. 37º - Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando no requerimento desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único - O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 38º - Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de NCr$2,00.
Parágrafo único - Todos os anúncios de leilões deverão ser claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.
Art. 39º - Aceitos os lances sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a cousa vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da cousa vendida, terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando o saldo a seu dono, dentro de 10 dias, - ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 40º - O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Art. 41º - As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antigüidade, com as anotações que julgarem indispensáveis, e mandarão publicá-la (588).
Parágrafo único - As autoridades judiciais ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto à sua veracidade.
Art. 42º - Nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antigüidade, a começar pelo mais antigo (589).
Parágrafo 1o - O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado aquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.
Parágrafo 2o - Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.
Parágrafo 3o - As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas incorrido em desabono, devendo ser comunicados por ofício, à Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Se se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo 16, alínea a.
Art. 43º - Nas vendas judiciais, de bens de massa falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais.
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º - As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta da suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.
Art. 45º - Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos à classe dos leiloeiros.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto nº 5.573, de 14 de novembro de 1928 (590).
Art. 46º - No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando requerem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.
Art. 47º - Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos e outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.
Art. 48º - Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49º - Este regulamento entrar em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 50º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Decreto n° 22.427 de 1 de Fevereiro de 1933
Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram leiloeiros das capitais dos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, a Liga do comércio de Petrópolis, neste último Estado, bem como os porteiros dos auditórios da justiça local do Distrito Federal, resolve modificar, no regulamento da profissão de leiloeiro, anexo ao decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, os artigos e parágrafos adiante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:
Art. 6º. O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública Federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Território do Acre, as Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas Comerciais.
Art. 19º. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidantes, quando não gravados com hipoteca.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legais.
Art. 21º. Parágrafo único. O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provável para venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma.
(*) Decreto n. 22.427, de 1 de fevereiro de 1933 - Retificação publicada no "Diário Oficial" de 7 de março de 1933:
Art. 19º. Onde se lê - liquidante - diga-se - liquidada Art. 47. Em vez de - sob pena - leia-se - sob a pena.
Art. 24º. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Art. 32º. n. II. "Diário de leilões", que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender as necessidades do movimento da respectiva agência, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catálogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do "Diário de saída", com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
Art. 33º. § 1º A exibição, em Juízo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrenda na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicável pela autoridade deprecante, e, por fim, na destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido.
Art. 42º, § 3º As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por ofício, a Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituído na conformidade do artigo 16, alínea a.
Art. 47º Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento, relativas a organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.
Art. 49º. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getúlio Vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC Nº 113 DE 28.04.2010
D.O.U.: 03.05.2010
Dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei Nº 8.934/94; nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto Nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Decreto Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933; e a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial No- 840.535-DF (2006/00085934-5), que pacificou entendimento relativo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes às atividades e fiscalização dos Leiloeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, uniformizar e modernizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação à concessão e cancelamento da matrícula dos leiloeiros, bem como a fiscalização de suas atividades;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria de Nº 002, de 16 de dezembro de 2009, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:
SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro
Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.
Art. 3º A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:
I - idade mínima de 25 anos completos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VIII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
IX - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
X - não ser matriculado em outra unidade da federação; e
XI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I - em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro garantia.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia. A complementação a que se refere este parágrafo deverá ser realizada no prazo a ser fixado pela Junta Comercial.
§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.
Art. 6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Art. 7º É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Do Preposto
Art. 8º O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Da Escolha do Leiloeiro
Art. 10. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.
SEÇÃO II
Das Obrigações e Responsabilidades dos Leiloeiros
Art. 11. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes obrigações:
I - submeter a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitados:
a) diário de entrada;
b) diário de saída;
c) contas correntes;
d) protocolo;
e) diário de leilões;
f) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
II - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no inciso anterior, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV - requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
IX - comunicar à Junta Comercial, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, por meio convencional ou eletrônico, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação;
X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados; e
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.
SEÇÃO III
Das Proibições e Impedimentos
Art. 12º É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais; e
d) infringir o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.
II - sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo único do art. 24, do Decreto Federal Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e
b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida autorização do comitente ou autoridade judicial.
III - sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular.
IV - sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo onde haja a notificação do interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões; e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como um só leilão os respectivos pregões.
Art. 13º Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
II - aquele que vier a exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;
III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
SEÇÃO IV
Da Ética dos Leiloeiros
Art. 14º O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de sua classe.
Parágrafo único. O leiloeiro, no exercício da profissão, deverá manter independência em qualquer circunstância.
Art. 15º O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
SEÇÃO V
Das Infrações Disciplinares
Art. 16º Constituem-se infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade empresária;
III - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;
IV - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;
V - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;
VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;
VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente cientificado;
IX - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;
X - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;
XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;
XIV - incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;
XV - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro; e
XVI - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 17º As sanções disciplinares consistem em:
I - multa;
II - suspensão; e
III - destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 18º A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à caução.
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XV do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Art. 19º A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do artigo 11, e inciso II, alínea "a", do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XII do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Art. 20º A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no artigo 9º, parágrafo único, artigo 36, alínea "a", do Decreto Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do artigo 16 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de destituição e consequente cancelamento da matrícula, é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Colégio de Vogais, em sessão plenária.
Art. 21º Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 22º Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II - da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.
§ 2º Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 23 As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I - ex-offício;
II - por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III - por iniciativa da procuradoria da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, nos Diários Oficiais dos Estados e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VII
Do Procedimento Administrativo
Art. 24º A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.
Art. 25º Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 26º Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 27º Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por ofício, que será postado por "AR" ao endereço constante em seu banco de dados, ficando-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessárias.
§ 2º Estando o denunciado em lugar incerto ou quando o "AR" retornar negativo, será o leiloeiro intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
§ 3º Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, o denunciado e a Procuradoria da Junta Comercial terão o prazo comum de 03 (três) dias úteis para requererem diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Não requeridas diligências, a Procuradoria da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos. Após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, quando requerido, Vogal Revisor.
§ 5º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, com divulgação e intimação do denunciado por edital no Diário Oficial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 6º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15min. (quinze minutos).
§ 7º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 28º Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais:
I - manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II - preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício profissional;
III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;
IV - orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;
V - publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;
VI - requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro; e
VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, relação dos leiloeiros, onde constará o número da matrícula e outras informações que julgar indispensáveis.
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais
Art. 29º Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 30º Fica revogada a Instrução Normativa nº 110, de 19 de junho de 2009.
Art. 31º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jaime Herzog